O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
Considerando o disposto na Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que define o SCNES como base de cadastral para o (SIAB);
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes Saúde da Família, de equipes Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, da competência financeira abril de 2012, dos Municípios que apresentaram duplicidade no cadastro de profissionais no (SCNES), relacionados no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
**Em Minas Gerais são os seguintes Municipios:
Buritizeiro, Campo Azul , Catuji , Cedro do Abaeté , Conceição do Rio Verde , Conceição dos Ouros, Conselheiro Lafaiete, Contagem , Coroaci , Desterro de Entre Rios , Fervedouro ,Francisco Sá ,Ibirité ,Igarapé, Ipatinga, Itabirito, Itamarandiba, Jacutinga ,Jaíba ,Jenipapo de Minas, João Pinheiro, Lavras,Lima Duarte, Machado, Maria da Fé, Monte Azul, Montes Claros, Muriaé, Nova União, Paraisópolis, Ponto dos Volantes, Pouso Alegre, Rio Pardo de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Amparo, São Gonçalo do Pará ,Ti m ó t e o ,Tu r m a l i n a , Unaí ,Urucuia ,Vi rgolândia
terça-feira, 29 de maio de 2012
PORTARIA Nº 1.105, DE 28 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde nos Municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Concurso Prefeitura de Matias Cardoso 2012
A partir do dia 23 de julho de 2012 começa o período de inscrições para o concurso público da Prefeitura Municipal de Matias Cardoso, em Minas Gerais. Serão selecionados 102 servidores para ocupação de diversos postos na Administração, lembrando também que será formado cadastro reserva de classificados para algumas dos cargos oferecidos.
Cargos
As chances são para varios cargos,dentre muitos estão: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias.
**A remuneração inicial varia de um salário mínimo (R$ 622) a R$ 8.000,00.
Inscrições-
O prazo de inscrições prosseguirá até 12 de agosto de 2012 através do site da organizadora IDECAN (www.idecan.org.br). Já as inscrições presenciais serão realizadas na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO DO IDECAN, localizada junto à sede da Prefeitura Municipal de Matias Cardoso/MG, Avenida Hudson Charles, s/nº, Alto Bonito, Matias Cardoso/MG, no período entre 23 de julho de 2012 e 10 de agosto de 2012.
O candidato poderá realizar mais de uma inscrição no concurso público, desde que não haja coincidência nos turnos de aplicação das provas.
Por fim, a validade do concurso será de dois anos contados a partir de sua homologação.
Cargos
As chances são para varios cargos,dentre muitos estão: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias.
**A remuneração inicial varia de um salário mínimo (R$ 622) a R$ 8.000,00.
Inscrições-
O prazo de inscrições prosseguirá até 12 de agosto de 2012 através do site da organizadora IDECAN (www.idecan.org.br). Já as inscrições presenciais serão realizadas na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO DO IDECAN, localizada junto à sede da Prefeitura Municipal de Matias Cardoso/MG, Avenida Hudson Charles, s/nº, Alto Bonito, Matias Cardoso/MG, no período entre 23 de julho de 2012 e 10 de agosto de 2012.
O candidato poderá realizar mais de uma inscrição no concurso público, desde que não haja coincidência nos turnos de aplicação das provas.
Por fim, a validade do concurso será de dois anos contados a partir de sua homologação.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
A Prefeitura de Cláudio, Estado das Minas Gerais, está com concurso público nº. 001/2012 aberto para o preenchimento de 107 vagas em diversos cargos de nível fundamental, médio e superior, com salário de até R$ 4.532,94.
Cargos:
Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro I, Carpinteiro I, Eletricista I, Mecânico I, Operário I, Calceteiro, Pintor, Jardineiro, Pedreiro I, Supervisor de Serviços, Motorista, Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, Motorista da Educação, Vigia Escola, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Epidemiológica, Atendente de PSF, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Odontologia, Agente Administrativo, Auxiliar Rural de Saúde, Fiscal Municipal de Saúde, Motorista de Ambulância, Técnico de Higiene Bucal, Auxiliar Administrativo, Atendente de Museu, Instrutor de Música, Monitor Desportivo, Técnico de Nível Médio, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Informática, Operador de PABX, Fiscal Municipal de Tributação, Fiscal Municipal de Obras, Auxiliar Administrativo da Educação, Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica de Educação Básica Português, Professor Educação Básica Matemática, Professor de Educação Básica Geografia, Professor Educação Básica História, Professor Educação Básica Ciências, Professor Educação Básica Inglês, Professor Educação Básica Educação Física, Professor Educação Básica Ensino Religioso, Professor de Educação Básica Música, Pedagogo, Bibliotecário, Agente Social de Esporte e Lazer, Coordenador de Núcleo Desportivo, Engenheiro Civil, Assistente Social, Bioquímico, Enfermeiro, Enfermeiro de PSF, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico do Trabalho, Nutricionista, Odontólogo, Odontopediatra, Psicólogo e Veterinário.
Inscrição:
Os interessados deverão se inscrever até o dia 10 de agosto de 2012, pela internet, através do site www.libertas-mg.com.br.
Para os candidatos que não disponham de internet, os mesmos poderão utilizar as instalações da Sede da Prefeitura Municipal de Cláudio, localizada na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº. 152, Centro. As taxas de inscrição variam entre as cifras de R$ 34,60 e R$ 200,00.
Prova:
As provas objetivas estão previstas para 16 de setembro de 2012, sendo que a confirmação oficial sobre a data, horário e local da realização será divulgada oportunamente, após o encerramento das inscrições através do edital de convocação para provas objetivas, a ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura de Cláudio e divulgado no site da organizadora.
Validade:
O presente concurso terá validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da administração municipal.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Prefeitura de Ribeirão das Neves, Minas Gerais, abre 213 vagas para profissionais de níveis médio e superior. Salários vão até R$ 7.594,65
A Prefeitura de Ribeirão das Neves, Estado de Minas Gerais, através da empresa IMAM, torna público a abertura do Processo Seletivo Simplificado N° 03/2012 para profissionais da Estratégia de Saúde da Família. São distribuídas 213 vagas para profissionais de níveis médio e superior, com salários que podem chegar até R$ 7.594,65.
Cargos
Ensino Médio: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Auxiliar em Saúde Bucal, Técnico de Enfermagem e Técnico em Saúde Bucal;
Ensino Superior: Cirurgião-Dentista de Saúde da Família e Médico de Saúde da Família.
Inscrições e Taxas
As inscrições serão processadas somente via internet no site do IMAM até o dia 04 de junho de 2012. A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais. Para inscrição, emissão do boleto para pagamento da taxa de inscrição e demais informações acesse www.imam.org.br.
As taxas variam de R$ 28,00, 30,00 R$ 33,00, R$ 36,00 e R$ 120,00 de acordo com o cargo escolhido.
Provas, Gabaritos e Validade
As provas objetivas serão aplicadas na cidade de Ribeirão das Neves, provavelmente, no dia 24 de junho de 2012. O horário e local serão definidos no Cartão de Inscrição. Havendo alteração nas datas prováveis os candidatos serão avisados com a devida antecedência, por meio do Cartão de Inscrição, publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura e no site www.imam.org.br, além da imprensa escrita e falada.
O gabarito provisório para conferência do desempenho dos candidatos será publicado pela Comissão de Processo Seletivo, até o 2º (segundo) dia útil após a realização da respectiva prova.
O prazo de validade do certame é de 02 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a juízo do Executivo Municipal.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do
assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na
forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se
agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que
exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função
pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou
qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se
assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de
agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de
trabalho de
outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
- desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
- desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
- preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
- atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
- isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
- manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
- subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
- manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
- relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
- apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
- (Vetado)
- (Vetado)
- (Vetado)
- valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação,
lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por
havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:
- o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
- o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
- repreensão;
- suspensão;
- demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano
e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha
praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao
empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar
cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes
da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
- dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
- cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
- promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
- promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
- acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração
e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar
soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos
ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da
Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires - Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires - Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.
LEI Nº 8.142 DE 1990
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto
por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua
na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente
o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o
prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes
sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto
por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua
na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente
o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o
prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes
sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
sábado, 12 de maio de 2012
CONCURSOS ACS e ACE EM MINAS GERAIS-2012
CONCURSO-2012- Prefeitura de Itabirito- MG
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Com a finalidade de preencher 84 vagas, a Prefeitura de Itabirito, cidade localizada a 45 km de Belo Horizonte, em Minas Gerais, abre inscrições para processo seletivo destinado a selecionar profissionais de níveis fundamental. A seleção oferece salário de até R$ 838,74, dependendo da função ocupada.
Cargos: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
As inscrições, no valor de R$ 20,00, serão realizadas entre 16 e 27 de maio de 2012, de forma presencial na Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito, situada à rua Anita de Carvalho Sans, 121 – Centro, no horário de 10:00 às 16:00 horas (exceto sábados, domingos e feriados) ou através do site: www.rumocertoservicos.com.br.
A prova objetiva será realizada na data provável de 10 de junho de 2012, em local e horário a serem divulgados no site www.rumocertoservicos.com.br, a partir do dia 04 de junho de 2012.
Os gabaritos serão divulgados, provavelmente, no dia 11 de junho de 2012 na sede da Prefeitura Municipal e no site: www.rumocertoservicos.com.br.
A validade do processo seletivo será de 02 anos, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por mais 02 anos.
CONCURSO 2012-Prefeitura de Prata – MG
para cargo de agente comunitário de saúde.
Estão abertas as inscrições do processo seletivo da Prefeitura de Prata, no Estado das Minas Gerais, visando a contratação de 14 agentes comunitários de saúde. Para participar, é preciso ter ensino fundamental.
As inscrições serão efetuadas até o dia 16 de maio de 2012 na Rua Paraná, nº 530, no prédio da Policlínica Conceição Aparecida Rodrigues Costa, em Prata, MG. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
As provas objetivas eliminatórias e classificatórias ocorrerão na data de 27 de maio de 2012. O local de realização das provas será nas instalações da Escola Municipal Alice Bittencourt, à Rua Paraná, nº 100, Bairro Oliveira. O horário que ocorrerá a aplicação das provas será de 08 às 11 horas.
O prazo de validade do certame é de 2 anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez por igual período, a juízo da Administração Municipal.
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Com a finalidade de preencher 84 vagas, a Prefeitura de Itabirito, cidade localizada a 45 km de Belo Horizonte, em Minas Gerais, abre inscrições para processo seletivo destinado a selecionar profissionais de níveis fundamental. A seleção oferece salário de até R$ 838,74, dependendo da função ocupada.
Cargos: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
As inscrições, no valor de R$ 20,00, serão realizadas entre 16 e 27 de maio de 2012, de forma presencial na Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito, situada à rua Anita de Carvalho Sans, 121 – Centro, no horário de 10:00 às 16:00 horas (exceto sábados, domingos e feriados) ou através do site: www.rumocertoservicos.com.br.
A prova objetiva será realizada na data provável de 10 de junho de 2012, em local e horário a serem divulgados no site www.rumocertoservicos.com.br, a partir do dia 04 de junho de 2012.
Os gabaritos serão divulgados, provavelmente, no dia 11 de junho de 2012 na sede da Prefeitura Municipal e no site: www.rumocertoservicos.com.br.
A validade do processo seletivo será de 02 anos, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por mais 02 anos.
CONCURSO 2012-Prefeitura de Prata – MG
para cargo de agente comunitário de saúde.
Estão abertas as inscrições do processo seletivo da Prefeitura de Prata, no Estado das Minas Gerais, visando a contratação de 14 agentes comunitários de saúde. Para participar, é preciso ter ensino fundamental.
As inscrições serão efetuadas até o dia 16 de maio de 2012 na Rua Paraná, nº 530, no prédio da Policlínica Conceição Aparecida Rodrigues Costa, em Prata, MG. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
As provas objetivas eliminatórias e classificatórias ocorrerão na data de 27 de maio de 2012. O local de realização das provas será nas instalações da Escola Municipal Alice Bittencourt, à Rua Paraná, nº 100, Bairro Oliveira. O horário que ocorrerá a aplicação das provas será de 08 às 11 horas.
O prazo de validade do certame é de 2 anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez por igual período, a juízo da Administração Municipal.
terça-feira, 1 de maio de 2012
GOVERNO FEDERAL SUSPENDE RECURSOS FINANCEIROS Á MUNICIPIOS MINEIROS.
PORTARIA Nº 806, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde nos Municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
Considerando o disposto na Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que define o SCNES como base cadastral para o Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB);
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, de equipes Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, da competência financeira março de 2012, dos Municípios que apresentaram duplicidade no cadastro de profissionais no SCNES, relacionados no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS MINEIROS.
Açucena , Almenara , Araxá , Baldim , Belo Horizonte ,Belo Oriente , Bonfinópo , Bonito de Minas , Buritis ,Cachoeira de Pajeú , Campo Azul , Campo Belo , Campos Gerais , Capelinha , Caputira , Chapada Gaúcha , Conceição dos Ouros , Conselheiro Lafaiete , Contagem , Crisólita , Desterro de Entre Rios ,
F e l i s b u rg o , Francisco Sá , Igarapé , Ipatinga , Itabirito , Jacutinga , Jaíba , Lima Duarte , Manga , Minas Novas , Miradouro , Muriaé , Nova União , Paraisópolis , Ponto dos Volantes Pratápolis , Presidente Bernardes , Santa Rita do Itueto , Santo Antônio do Rio Abaixo , São João do Pacuí , São Thomé das Letras Serrania , Ti m ó t e o , Unaí , Vi ç o s a , Vi rg o l â n d i a .
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde nos Municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
Considerando o disposto na Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que define o SCNES como base cadastral para o Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB);
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, de equipes Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, da competência financeira março de 2012, dos Municípios que apresentaram duplicidade no cadastro de profissionais no SCNES, relacionados no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS MINEIROS.
Açucena , Almenara , Araxá , Baldim , Belo Horizonte ,Belo Oriente , Bonfinópo , Bonito de Minas , Buritis ,Cachoeira de Pajeú , Campo Azul , Campo Belo , Campos Gerais , Capelinha , Caputira , Chapada Gaúcha , Conceição dos Ouros , Conselheiro Lafaiete , Contagem , Crisólita , Desterro de Entre Rios ,
F e l i s b u rg o , Francisco Sá , Igarapé , Ipatinga , Itabirito , Jacutinga , Jaíba , Lima Duarte , Manga , Minas Novas , Miradouro , Muriaé , Nova União , Paraisópolis , Ponto dos Volantes Pratápolis , Presidente Bernardes , Santa Rita do Itueto , Santo Antônio do Rio Abaixo , São João do Pacuí , São Thomé das Letras Serrania , Ti m ó t e o , Unaí , Vi ç o s a , Vi rg o l â n d i a .
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