quinta-feira, 10 de novembro de 2011

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL MINAS GERAIS FAZEM DENUNCIAS TRABALHISTAS AO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO- MPT

COMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS  DO MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL-MG.
Pedra Azul, MG-14, de Outubro de 2011.
 Ao Elmo Doutor Renato Dal Ross, Procurador da Justiça do Trabalho do MPT-Ministério Publico    do Trabalho/ Teófilo-Otoni-Minas Gerais.
Prezado Senhor
Em primeiro lugar gostaríamos de nos apresentar:
Somos uma pequena Comissão de Empregados públicos CELETISTAS, do Município de PEDRA-AZUL-MG, das Categorias Especificas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), Eleita pelos demais Agentes, formadas pelos  profissionais destas categorias:
                                                     Denuncias trabalhistas.
        Senhor Procurador.
A Finalidade desta e para fazermos ao M.P. T as seguintes denuncias:
Após nos reunirmos e decidirmos criar esta comissão na data de 09/07/2010 tirou desta reunião  não só esta comissão como também algumas reinvindicações que tão logo formalizamos a carta de reinvindicações e em seguida a encaminhamos ao Gestor local do nosso Município. Na data de 10/07/2010, protocolamos a mesma junto a Secretaria de Saúde, que a acolheu e de imediato agendou conversa com o Secretario de Saúde o SR: ALVARO DE LUCENA RUAS, que Juntamente com o Advogado do município naquela mesma data. Tão logo nos reunirmos e após longas discursão o Sr. Álvaro de Lucena ruas-Secretario de Saúde, nos informou que iria analisar as nossas reivindicações, mas de que ele já orientado, antecipou que não havia fundamentos para as nossas reinvindicações. Que pela nossa visão achamos que são Legitimas. E logo em seguida o Gestor Local se trancou ao dialogo, mas nos com muitas insistências após alguns dias conseguimos que o mesmo nos repassasse o incentivo financeiro repassado ao município via M.S(Ministério da saúde) para tais fins que e o nosso salario estipulado por decretos federais, mas não nos pagou o valor retroativo.
     Aqui estão algumas da reinvindicações que solicitamos á época.
 1-Reajustar os Salários dos Agentes Comunitários de saúde (ACS) E Agentes de combate a endemias (ACE) deste município conforme repasses feitos pelo ministério da saúde para estes fins, com pagamento retroagindo á época do reajuste de R$532,00(Quinhentos e trinta e dois reais) para R$651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), conforme decreto federal, pois fomos admitidos no valor de R$532,00, mas logo este valor foi reajustado para R$651,00, e já estamos a nove (nove) meses sem receber tal reajuste. FOMOS ATENDIDOS EM PARTES, POIS NÃO RECEBEMOS OS VALORES RETROATIVOS.
  ***ABAIXO ALGUMAS QUE NÃO FOMOS ATENDIDOS E O MESMO ATE HOJE NEM SE FALA EM TAIS POSSIBILIDADES.
2-PAGAMENTO DE INCENTIVO DE INSALUBRIDADE GRAU-MÉDIO DE 20% (VITE POR CENTO), SEGUINDO EXEMPLO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS, QUE JÁ PRATICA TAL AÇÃO, POIS JÁ SOMOS RECONHECIDOS COMO PROFISSÕES INSALUBRES PELA MAIORIA DOS ÓRGÃOS QUE FAZEM TAL ANALISE PELOS PAIS A FORA.
3-CRIAÇÃO DAS CIPAS, CONFORME C.L.T.
4- PROTETOR SOLAR.
5-IMPLEMENTAR PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL    
(PCMSO) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA).
6 - FORNECER COM “URGÊNCIA” OS EPI’S.
7-UNIFORMES.
8-CRAXAS DE INDENTIFICAÇÃO.
9-TRANSPORTE ADEQUADO AOS AGENTES PARA ZONA RURAL.
10-LOCAL ADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO DO P.A (PONTO DE APOIO) DOS AGENTES DO PSF-SAUDE E VIDA (ESTA FUNCIONANDO NO PORÃO DA CASA).
Senhor Procurador,
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, GABINETE DO MINISTRO, PORTARIA Nº1. 599, DE 9 DE JULHO/2011
“Art. 3º Fixar em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.”
 O Repasse que e feito para os municípios para fins de pagamento do Agente esta Fixado valor de R$750,00(Setecentos e cinquenta reais) e mesmo assim o nosso gestor local finge que nem sabe e teima em continuar nos pagando os mesmos R$651,00(Seiscentos e cinquenta e um reais).
      Senhor procurador,
   Somos sempre notificados através da mídia via internet, rádios, televisão, dentre outros meios de comunicação da existência e dos atos desta conceituada instituição que e o Ministério Publico do Trabalho-MPT, que tem trabalhado sem medir esforços na defesa dos direitos trabalhista do povo Brasileiro, e após sermos notificados em especial aos atos desta instituição em prol dos Agentes comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate a Endemias (ace) na Fiscalização junto aos municípios, não só no que se trata da regulamentação da lei Federal de n°11350/06,Bem como a aplicação dos recursos financeiros gerados por tal lei, que “cria as profissões de Agentes comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate a Endemias (ACE) no Brasil”.
 Mais em especial acompanhamos de perto o desfecho da situação vivenciada pelos nossos colegas no Município de Teófilo- Otoni-MG através do processo de n°000044.2009.03.008/0 que ao final o Município foi notificado a cumprir com TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC);
       E que após acompanharmos todo este desfecho do referido processo, concluímos em reunião desta comissão  concluímos que;
       E por isso Senhor procurador, que estamos aqui formalizando junto a esta Instituição que e o MPT/TEOFILO-OTONI-MG, Esta DENUNCIA FORMAL, em relação ao Município de PEDRA-AZUL, MG, pois nos Agentes comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate a Endemias (ACE), deste Município somos Empregados públicos Celetista ou seja ,regulamentados pela C.L.T (Consolidações das leis do trabalho) e estamos vivenciando situação idêntica aos Agentes do município de Teófilo-Otoni-MG.
     Senhor Procurador,
      Ajude-nos,
 Gostaríamos que o Braço da Justiça do Trabalho através do MPT nos alcance e que seja o nosso Município De PEDRA AZUL-MG, Mais um contemplado com o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), para que nos Agentes comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate a Endemias (ACE), deste Município, possamos continuar a prestar serviços Dignos a População deste Município, pois acreditamos que nossas lutas-travadas sol a sol, juntamente com o apoio desta mesma população, não foram em vão, pois já conquistamos o direito de sermos reconhecidos como profissionais da saúde junto ao SUS, através da emenda constitucional de n°51/06, que posteriormente se transformou nesta lei federal de n°11350/06, que regulamenta as nossas profissões dentro do sistema, e que poucos são ainda os Municípios de Minas Gerais que a regulamentou, e aqueles que a regulamentou tentam de maneira escandalosa, tirar, destes que são os verdadeiros donos de fato da referida lei e dos seus referidos incentivos financeiros.
     Confiamos Primeiramente em DEUS, que ate aqui tem nos tem ajudado e continuara nos ajudando e em segundo lugar ás Instituições publicas fiscalizadoras dos bens públicos e seus servidores/empregados, em especial a esta que temos certeza ser administrada por homens, e mulheres verdadeiramente levantados pelo próprio DEUS, ”Para mudar a vida das pessoas”.
                                      Desde já agradecemos.
              Na certeza de que já estamos sendo atendidos.
              Que Deus os abençoe.
 PEDRA AZUL,14,OUTUBRO DE 2011
Comissão dos Agentes comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate a Endemias (ACE) do Município de PEDRA AZUL-MG.

CURSO DE QUALIFICAÇÃO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE MINAS GERAIS

DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 891, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 Aprova o Curso de Qualificação do Agente Comunitário de Saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente.
 A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais CIB-SUS/ MG, no uso de suas atribuições e considerando:
- a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.813, de 20 de novembro de 2008, que define recursos financeiros do MS para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.953, de 25 de novembro de 2009, que define recursos financeiros do MS para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 4.033, de 17 de dezembro de 2010, que define recursos financeiros do MS para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- a necessidade de formação dos trabalhadores de nível médio na área da saúde na observância das Legislações da Educação Profissional estabelecidas pelo Ministério da Educação, conforme Lei nº 9.394/1996, e a Lei n° 11.741/2008;
- a aprovação em 11 de agosto de 2011, em reunião ordinária da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço Estadual (CIES Estadual) em relação aos projetos apresentados pelas instituições;
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2011.
DELIBERA: Art. 1º Fica aprovado o
Art. 2º Para a realização do Curso de que trata o art. 1º será disponibilizado o valor total de R$ 1.407.593,82 (Um milhão, quatrocentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), sendo que:
I - o montante de R$ 492.657,83 (Quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete Reais e oitenta e três centavos) será repassado à Escola Técnica da UNIMONTES, e
Curso de Qualificação do Agente Comunitário de Saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente a ser realizado pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais/ESP-MG e pela Escola Técnica da Universidade Estadual de Montes Claros/UNIMONTES-MG, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.

 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE II - o montante de R$ 914.935,97 (Novecentos e quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) será repassado à ESP-MG.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados aos projetos referentes a esta Deliberação, são decorrentes da Portaria GM/MS nº 4.033, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º -Os critérios de seleção de municípios e Agentes Comunitários de Saúde/ACS para as vagas disponibilizadas são:
I –municípios que manifestaram interesse na capacitação de ACS.
II –municípios com Fator de Alocação 3 ou 4.
III –municípios que possuem 60% ou mais de cobertura de Estratégia de Saúde da Família, tomando como base o Atesto Mensal das Equipes do Programa Saúde em Casa do mês de Julho de 2011.
IV –municípios que fizeram processo seletivo ou concurso público para a contratação de seus ACS.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de agosto de 2011.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

sábado, 5 de novembro de 2011

PORTARIA Nº 1.599, DE 9 DE JULHO DE 2011

                                                               Ministério da Saúde
                                                              Gabinete do Ministro
 
Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 8 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, que altera os critérios para a definição de modalidades das equipes de Saúde da Família, dispostos na Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo populacional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por Município, para cálculo do teto de equipes de Saúde da Família, Modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família;
Considerando a Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece recursos financeiros para Municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família,às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
Art. 1º Definir o valor do incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica.
§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) a cada mês, por equipe.
§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM/MS, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania -Pronasci, definidos na Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008.
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a cada mês, por equipe.
Art. 2º Definir os seguintes valores do incentivo financeiro das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:
I -para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a cada mês, por equipe; e
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a cada mês, por equipe.
Parágrafo único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS.
Art. 3º Fixar em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA