Associação Mineira dos
Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias
AMACSE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, fundada em 04 (quatro) de março de 2011, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com Sede Estadual provisoriamente instalada à Rua Nossa Senhora do Carmo, n° 1.069 - CEP. 33.936-210 - Bairro: Luar da Pampulha – Distrito de Justinópolis - Município de Ribeirão das Neves no Estado de Minas Gerais, onde tem estabelecido seu foro jurídico e reger-se-á pelo presente estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias terá como sigla: AMACSE, citada desta forma deste ponto em diante, utilizará ainda a sigla: ACS para referir-se aos Agentes Comunitários de Saúde, e sigla ACE para referir-se aos Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º - A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias - AMACSE tem por finalidades:
a) representar as categorias de profissionais denominados Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) perante autoridades administrativas e judiciárias na defesa de seus direitos e pelos interesses das categorias podendo, inclusive propor ações judiciais em qualquer instância ou Tribunal, bem como impetrar mandatos de segurança em defesa dos interesses e direitos destas categorias representadas.
b) designar por indicação ou eleição os representantes das respectivas categorias nas Sedes Regionais implantadas, nas Distritais ou Núcleos criados.
c) colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com as categorias representadas.
d) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social e profissional;
e) organizar e manter, em sua sede, biblioteca especializada desde que para isso tenha recursos e parceiros ou cooperadores;
f) promover congressos, seminários, conferencias, cursos, estudos científicos da área de saúde e vigilância epidemiológica, vinculadas às áreas de atuações das categorias representadas.
g) manter disponível aos associados, serviços de assistência jurídica, médica e odontológica dentre outros serviços assistenciais, todos por meio de convênios;
h) promover a cooperação operacional e integração profissional das classes com as instituições empregadoras, ou assemelhadas.
i) Promover ações integradas de assistência humanitária, incluindo maior atenção para a assistência em nível estadual nos casos de calamidade pública ou em situações de risco epidemiológico;
j) buscar melhores condições de saneamento básico e infra-estrutura urbana,com ênfase ao ambiente de trabalho da categoria representada;
k) motivar ACS e ACE para que participem dos trabalhos da AMACSE voluntariamente e em mutirão visando o desenvolvimento da entidade em todo estado;
l) buscar junto aos órgãos governamentais e não governamentais competentes os investimentos na área de atuação de ACS e ACE visando a promoção da saúde, educação e profissionalização, bem como o investimento em oficinas, cursos e seminários de conscientização sobre o uso indevido ao abuso de álcool e outras drogas lícitas e ilícitas esses profissionais;
m) promover mediante convenio, cursos profissionalizantes conforme a aceitação da categoria, visando a reinserção social com geração de emprego e renda por meio das políticas públicas governamentais de amparo ao trabalhador;
n) promover palestras, encontros, conferências e debates acerca de assuntos do interesse da categoria;
o) promover campanhas e palestras formando nos profissionais e comunidade a consciência sobre prevenção e o combate ao uso e abuso do álcool e outras drogas lícitas e ilícitas em parceria ou convenio com apoio do poder público;
Parágrafo Único – Para o cumprimento destas finalidades a Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias poderá estabelecer-se com suas filiais, sede regionais ou núcleos em qualquer ponto do estado de Minas Gerais, utilizando-se da mesma denominação e sigla adotada, estando todos os seus membros subordinados à Matriz e foro jurídico tendo ainda como instrumento controlador o Regimento Interno.
Art. 3 – No desenvolvimento de suas finalidades a Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias - AMACSE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4 – A AMACSE, é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Parágrafo Único: Será admitido como associado, todas as pessoas físicas no gozo de seus direitos civis e que ciente das normas da instituição demonstre o interesse de acatá-las e permanecer dentro das normas estabelecidas, e que tiver interesse nos trabalhos desenvolvidos pela instituição.
Art. 5 - A AMACSE será constituída das seguintes categorias no rol de associados:
I – Fundadores, os que assinam a ata de fundação da AMACSE;
II – Beneméritos aqueles às quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à AMACSE.
III – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à AMACSE por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV – Contribuintes, aqueles que contribuem em espécie para o desenvolvimento das atividades da entidade,
V – Voluntários, aqueles que prestam serviços voluntários a entidade.
Parágrafo Único: Todos associados (ACE e ACS) Contribuintes e Voluntários deverão apresentar no ato de inscrição para pleitear cargo eletivo, Atestado de idoneidade pessoal, e Comprovar ser morador nos Municípios aonde a entidade atuar, sendo filiado à pelo menos 01 (um) ano.
Art. 6º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembleias Gerais.
III – Frequentar as dependências da sede social, e seus anexos, usufruírem de tudo o que estiver à disposição dos associados;
IV – recorrer às penalidades que lhe forem impostas pela diretoria;
V – convidar pessoas amigas para visitarem as dependências da sede social da AMACSE, mediante autorização previa da diretoria;
Parágrafo Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direitos a voto e nem poderão ser votados.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – manter em dia as suas responsabilidades pecuniárias com a entidade,
III – prestar serviços voluntários;
IV – acatar as determinações da diretoria;
V – apresentar a credencial de associado quando lhe for solicitado;
VI – comunicar mudanças de endereço e estado civil ou dados constante em sua ficha cadastral;
VII – abster-se de manifestação de ordem religiosa ou de classe política nas dependências da AMACSE;
VIII – comparecer as Assembléias Gerais e outros atos para as quais for convocado;
IX – indenizar a AMACSE de possíveis prejuízos a que venha causar ou tenha sido causado por seus dependentes, em relação ao seu patrimônio social;
X – colaborar sempre para o engrandecimento da AMACSE.
Parágrafo Único: Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da AMACSE mediante votação por maioria simples da diretoria e Conselho Fiscal, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 8o Os associados e diretores da AMACSE não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos contraídos pela entidade.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES.
Art. 9º – Será retirado do quadro social por deliberação da diretoria, o associado que:
a) deixar de cumprir as obrigações previstas neste estatuto;
b) fugir a ética perante os demais associados e à entidade;
c) usar de comentários indevidos, levianos e atentatórios à liberdade de todos os associados e contra a entidade;
d) danificar ou tentar contra o patrimônio da AMACSE .
Art. 10 - Infringindo o presente Estatuto, o associado estará sujeito às seguintes penalidades:
1 - Advertência;
2 - Suspensão;
3 - Exclusão.
§ 1º- A advertência será aplicada pelo Presidente da AMACSE, mediante aprovação da Diretoria, em caráter reservado, para punir faltas leves.
§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Presidente da AMACSE, após aprovação da Diretoria, em recurso "ex-officio", para punir faltas graves.
§ 3º - A exclusão será deliberada e aplicada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, após votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para punir faltas muito graves.
Art. 11 - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O associado excluído não terá direito a ressarcimento em função de suas contribuições, tampouco participação sob os bens patrimoniais da AMACSE, não prevalecendo as pretensões sobre direito em ações contra a entidade.
Art. 12 – O grau das penalidades aplicáveis em faltas leves e graves será definido em Regimento Interno da AMACSE.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – A AMACSE, será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscal;
III –. Diretoria.
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da instituição e constituir-se-á dos associados da AMACSE em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 15 – Compete a Assembléia Geral:
I – eleger a diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir diretores e eleger substitutos;
III – apreciar recurso contra decisões da diretoria;
IV – decidir sobre reforma do Estatuto e Regimento Interno;
V – conceder título de associado Benemérito ou Honorário por proposta da diretoria;
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – decidir sobre a extinção da entidade e destino de seu patrimonio;
VIII – aprovar as contas apresentadas pela Tesouraria e apreciadas pelo Conselho Fiscal;
IX – aprovar o Regimento Interno;
X - discutir e votar ata da reunião anterior;
XI - discutir e votar o balanço anual da diretoria;
Art. 16 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 17 – A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da AMACSE;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 2/3 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 18 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital publicado no hall da sede da AMACSE, por oficio circular ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados presentes e com a verificação do quorum, ou em segunda convocação conforme o Edital, com qualquer número de presentes.
CAPITULO - VI
DA DIRETORIA E SUA COMPETENCIA
Art. 19 – A diretoria da AMACSE será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, Secretário Administrativo, Diretor Financeiro.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 04 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva nas mesmas funções.
Art. 20 – Compete à diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual;
III – publicar conforme decisão da Assembleia a forma de contribuição dos associados contribuintes para manutenção da entidade;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para cooperação mútua e colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a Assembléia Geral.
Art. 21 – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 22 – Compete ao Presidente:
I – representar a AMACSE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V – assinar, com o diretor financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMACSE;
VI – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria, Tesouraria e Contábil.
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
IV – Assumir interinamente a função do Diretor Financeiro em caso ausência por tempo determinado ou de impedimento que requeira substituição.
Art. 24 – Compete o Secretário Administrativo:
I – secretariar as reuniões da diretoria e Assembléia Geral redigindo as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - Organizar e manter em dia os arquivos da AMACSE, endereços de correspondências, criar normas para a expansão e crescimento da associação.
IV- Cuidar das correspondências e relatórios de Diretorias Regionais.
Art. 25 – Compete ao Diretor Financeiro
I – arrecadar e contabilizar as contribuições voluntárias de associados, apuração de rendas, auxílios ou donativos, mantendo em dia a sua escrituração na Tesouraria da AMACSE;
II – pagar as despesas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios ou balancetes da receita e das despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro anual ao Conselho Fiscal para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VII – manter todo o numerário da AMACSE em estabelecimento bancário;
VIII – assinar conjuntamente com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMACSE;
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimentos do Diretor Financeiro o Presidente poderá designar o Vice-presidente para assumir interinamente as atividades até o seu retorno ou até à efetiva substituição em Assembléia Geral:
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETENCIA
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
1§ – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
2§ – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da AMACSE;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de avaliação da receita e da despesa, sempre que solicitado.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens da AMACSE.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28 – As atividades dos diretores e Conselheiros Fiscais, bem como as designações de associados em Comissões Executivas Regionais e/ou Distritais, serão inteiramente gratuitas e consideradas de relevante interesse público, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 29 – A cada 4 (quatro) anos, serão eleitos e empossados em Assembleia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação quando se tratar de chapa única.
§ 2º - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da AMACSE e o regulamento do processo eleitoral que for adotado em cada pleito será acompanhado por uma comissão eleitoral especialmente criada para este fim, sendo extinta imediatamente após o pleito.
Art. 30 - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria dos votos validos apurados, não sendo admitido o voto por procuração ou representação.
§ 1º-Só podem concorrer a cargos eletivos os associados que estiverem inscritos como eleitores quites com suas obrigações, mediante assinatura na sumula de presentes no local de votação;
§ 2º - A diretoria declarada eleita tomará posse logo após a apuração dos votos;.
§ 3º - Perderá a titularidade do cargo, o membro eleito que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) reuniões alternadas sem justificativas.
CAPITULO - IX
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art.31 - O presidente da AMACSE poderá criar ou extinguir na forma do Regimento Interno os departamentos e Comissões Executivas na Matriz e em suas Regionais.
Art.32 - Aos representantes da Comissão Executiva Regional compete:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais,
b) acatar as determinações da Diretoria Executiva e Fiscal;
c) promover o cadastramento de candidatos a associados, remetendo a apreciação da diretoria
d) controlar o registro local de associados quites com suas obrigações sociais perante a entidade;
e) divulgar as atividades e projetos sociais da AMACSE afixado na sede da instituição as notas de interesse público ou publicações da Imprensa local, circulares em Correio eletrônico (e-mail) ou outros meios convenientes;
f) elaborar projetos de marketing e propaganda com a marca da AMACSE;
g) representar a diretoria da AMACSE na região;
h) defender socialmente e politicamente os interesses da entidade;
i) promover ações de interesse coletivo voltadas às categorias de ACS e ACE;
j) entrosar-se com instituições públicas e/ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
k) assumir responsabilidades mediante pareceres do Presidente e Conselho Fiscal, sendo nulo atos que contrariem o presente estatuto.
l) tomar conhecimento de todas as resoluções da AMACSE ;
m) requisitar à diretoria todo apoio necessário ao seu funcionamento;
n) elaborar e executar programa anual de atividades.
Art. 33 – A criação de cargos auxiliares pela diretoria obedecerá aos seguintes critérios:
a) Necessidade percebida pelos diretores à criação dos cargos, tendo em vista, o desenvolvimento e demanda da AMACSE;
b) Que propiciem maior agilidade e soluções nas tarefas a serem desempenhadas pela AMACSE descentralizando a administração, possibilitando a participação de maior número de membros regionais;
c) Proporcionar formação de comissões executivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A criação destes cargos auxiliares será de responsabilidade do presidente conforme necessidade, sendo a indicação enviada pela diretoria à Assembléia Geral para apreciação.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Art. 34 – O Patrimônio será constituído pelas contribuições de associados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio constituirá pelos bens móveis, imóveis, veículos, propriedade intelectual, semoventes, ações e títulos que a AMACSE possui e vier adquirir.
Art. 35 – A AMACSE não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações em rendas, ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 36 – Em caso de dissolução da AMACSE, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Estadual de Saúde ou entidade Pública.
Art. 37 – A AMACSE se mantém através de contribuições dos associados e de atividades diversas oriundas da participação social, convênios, subvenções e doações, sendo as rendas, recursos e eventuais resultados operacionais aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – A AMACSE só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando comprovada a impossibilidade na continuação de suas atividades.
Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
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Art. 40 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Ribeirão das Neves – MG
Ribeirão das Neves - MG, 04 de março de 2011.
Edson Vander Alves da Silva
Presidente.