Fixada
pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora
15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade,
que haja contato permanente com doenças infecto-contagiosas em locais
específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana. Os Agentes Comunitários de Saúde, porém,
realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene,
focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos
moradores.
Constatada
alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto
de saúde para tratamento e, depois de confirmado por avaliação médica que a
pessoa estava doente, os Agentes Comunitários de Saúde passavam a
visitá-la em sua residência frequentemente todos os dias ou de uma a duas vezes
por semana, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.
Segundo o
perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham
maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral,
meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos
insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser
transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com
objetos manipulados pelos doentes.
Foi com
nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região) deferiu o adicional
de insalubridade em grau médio (20%) previsto no artigo 192 da CLT.
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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