quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Novidades novíssimas da Atenção Básica! PORTARIA N° 2.488, de 21 DE OUTUBRO de 2011

 

Publicado no  DOU de  (24/10/2011), a Portaria GM n° 2488, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)


Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e:

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.350, de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), noâmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade decontribuir para a formação integral dos estudantes da rede básica pormeio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;

Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;

Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando as Portarias nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios que poderão receber recursos diferenciados da ESF;

Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS, de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);

Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;

Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel (UOM);

Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;

Considerando a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;

Considerando a consolidação da estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.

Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;

II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;

III - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;

IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à Saúde Bucal; e

V - 10.301.1214.12L5.0001 - Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.

Art. 3º - Permanecem em vigor as normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34, nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de

2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44, nº 3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45, nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97, nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2010, Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.


MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA N° 2.490, de 21 DE OTUBRO de 2011

Define os valores de financiamento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas n(ESFR) e custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 3.238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, que define critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (EACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);
Considerando a Portaria nº 1.599/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica; e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve: Art. 1º Definir que o valor do incentivo mensal de custeio às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família, com ou sem profissionais de saúde bucal, classificadas como modalidade I, adicionado ao montante relativo ao custeio de transporte da equipe a comunidades ribeirinhas dispersas na área adscrita no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 2º Definir que o valor do incentivo específico para as equipes que são compostas também pelos profissionais de saúde bucal, sempre acrescidas de 50% por serem consideradas equipes de saúde da família modalidade I, levará em conta a modalidade específica de composição dos profissionais de saúde bucal nos termos dispostos na PNAB. Art. 3º Definir que o valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde ou microscopistas que integrarem as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) corresponderá ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a cada mês, por profissional. Art. 4º Definir que o valor do incentivo mensal de custeio para as Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) será repassado na modalidade fundo a fundo, sendo: I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) sem profissionais de saúde bucal; e II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) com profissionais de saúde bucal. Art. 5º Definir o valor do incentivo financeiro aos profissionais que poderão se agregar à composição mínima das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) conforme o quadro a seguir:
Critério para solicitação de ampliação da equipe
Número máximo de cada categoria
Valor do incentivo federal unitário
Agente Comunitário
O trabalhador vinculado a no mínimo
12 (doze)
R$ 750,00
de Saúde
100 pessoas.
Auxiliar ou Técnico de
O trabalhador vinculado a no mínimo
04 (quatro)
R$ 1.000,00
Enfermagem
500 pessoas.
Técnico em Saúde
O trabalhador vinculado a no mínimo
01 (um)
R$ 1.000,00
Bucal
500 pessoas.
Enfermeiro
O trabalhador vinculado a no mínimo
02 (dois)
R$ 2.500,00
1000 pessoas.
Art. 6º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

URGENTE,URGENTE ,"Senhores(as) Prefeitos(as)" **R$750,00 Para cada ACS/ACE de seu Municipio**.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.599, DE 9 DE JULHO DE 2011.
Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 8 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, que altera os critérios para a definição de modalidades das equipes de Saúde da Família, dispostos na Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo populacional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por Município, para cálculo do teto de equipes de Saúde da Família, Modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família;
Considerando a Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece recursos financeiros para Municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
Art. 1º Definir o valor do incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica.
§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) a cada mês, por equipe.
§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM/MS, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, definidos na Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008.
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a cada mês, por equipe.
Art. 2º Definir os seguintes valores do incentivo financeiro das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:
I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a cada mês, por equipe; e
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a cada mês, por equipe.
Parágrafo único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo a Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS.
Art. 3º Fixar em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
D.O.U., 11/07/2011 - Seção 1

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Qual o Papel dos Agentes Comunitarios de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE)???

Os ACS's  e ACE's  constituem os elos de ligações entre a população e o Sistema  Único de Saúde-SUS. São quem mais convivem com os problemas sociais das populações. Os ACS's /ACE's  são elementos chave, os elos mais fortes, do sistema de atenção a Saúde, sendo peça fundamental do PSF . Promotores da Educação para a Saúde das Populações. Os seus processos de formações  começou há algum tempo, esperamos que continuem e que se deem a suas reais valorizações nos processos de municipalizações dos Serviços de Saúde.
Os ACS's e ACE's bem preparados conseguem realmente ajudar os Estados a diminuírem o peso das doenças a níveis hospitalares e ajudam as famílias, porque fazem as prevenções.

’PARABENS A TODOS OS ACS's  e ACE's  DE TODO BRASIL PELO SEU DIA’’.
                                                       04/OUTUBRO.

Edson vander-Presidente AMACSE.




 

Escola de Saúde Pública de Minas Gerais.ESP/MG

Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde
Objetivo
Habilitar o Agente Comunitário de Saúde junto à equipe multiprofissional de saúde como profissional crítico, reflexivo e ético, transformador da realidade desenvolvendo ações de integração social, promoção e prevenção de agravos na família e na comunidade por meio de processo educativo.
Descrição
O itinerário/percurso de formação proposto pelo Ministério da Saúde prevê três etapas/módulos, estruturados em 3 eixos: Perfil Social do ACS; Promoção da Saúde; Prevenção de agravos no domicílio e na comunidade.
A estrutura do curso tem como princípio a articulação teoria e prática, ensino e serviço. Sua organização está sustentada na interdisciplinaridade e tem como eixos transversais a ética, o processo saúde/doença, a comunicação, o trabalho de equipe e a ação educativa. Está organizado em 03 (três) módulos.
A quem se destina
Trabalhadores inseridos no Sistema Único de Saúde.
Carga Horária Total
1200 horas
Titulação
Habilitação em Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
Módulo I
O contexto e a instrumentalização da ação do Agente Comunitário de Saúde.
Carga horária
Concentração: 200 horas
Dispersão: 200 horas
Carga horária Total: 400 horas
Módulo II
A ação do Agente Comunitário de Saúde na promoção e Prevenção à Saúde.
Carga horária
Concentração: 200 horas
Dispersão: 200 horas
Carga horária Total: 400 horas
Módulo III
A ação do Agente Comunitário de Saúde na promoção, prevenção e monitoramento de agravos.
Carga horária
Concentração: 200 horas
Dispersão: 200 horas
Carga horária Total: 400 horas.
 e-mails: educacaotecnica@esp.mg.gov.br / acscentro@esp.mg.gov.br

.Assedio Moral no Trabalho.Lei Complementar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
  1. desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
  2. desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  3. preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
  4. atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  5. isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
  6. manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
  7. subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
  8. manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
  9. relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
  10. apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
  11. (Vetado)
  12. (Vetado)
  13. (Vetado)
  14. valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
  1. o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
  2. o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
  1. repreensão;
  2. suspensão;
  3. demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
  1. dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
  2. cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
  1. promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
  2. promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
  3. acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires - Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ESTATUTO DA AMACSE

Associação Mineira dos

 Agentes Comunitários de Saúde e

Agentes de Combate a Endemias

AMACSE



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, fundada em 04 (quatro) de março de 2011, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com Sede Estadual provisoriamente instalada à Rua Nossa Senhora do Carmo, n° 1.069 - CEP. 33.936-210 - Bairro: Luar da Pampulha – Distrito de Justinópolis -  Município de Ribeirão das Neves no Estado de Minas Gerais, onde tem estabelecido seu foro jurídico e reger-se-á pelo presente estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo Único  -  A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias terá como sigla: AMACSE, citada desta forma deste ponto em diante, utilizará ainda a sigla: ACS para referir-se aos Agentes Comunitários de Saúde, e sigla ACE para referir-se aos Agentes de Combate a Endemias.       



Art. 2º - A Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias - AMACSE tem por finalidades:

a)        representar as categorias de profissionais denominados Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) perante autoridades administrativas e judiciárias na defesa de seus direitos e pelos interesses das categorias podendo, inclusive propor ações judiciais em qualquer instância ou Tribunal, bem como impetrar mandatos de segurança em defesa dos interesses e direitos destas categorias representadas.

b)        designar por indicação ou eleição os representantes das respectivas categorias nas Sedes Regionais implantadas, nas Distritais ou Núcleos criados.

c)        colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com as categorias representadas.

d)        colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social e profissional;

e)        organizar e manter, em sua sede, biblioteca especializada desde que para isso  tenha recursos  e parceiros ou cooperadores;

f)         promover congressos, seminários, conferencias, cursos, estudos científicos da área de saúde e vigilância epidemiológica, vinculadas às áreas de atuações das categorias representadas.

g)        manter disponível aos associados, serviços de assistência jurídica, médica e odontológica dentre outros serviços assistenciais, todos por meio de convênios;

h)        promover a cooperação operacional e integração profissional das classes com as instituições empregadoras, ou assemelhadas.

i)          Promover ações integradas de assistência humanitária, incluindo maior atenção para a assistência em nível estadual nos casos de calamidade pública ou em situações de risco epidemiológico;

j)          buscar melhores condições de saneamento básico e infra-estrutura urbana,com ênfase ao ambiente de trabalho da categoria representada;

k)        motivar ACS e ACE para que participem dos trabalhos da AMACSE voluntariamente e em mutirão visando o desenvolvimento da entidade em todo estado;

l)          buscar junto aos órgãos governamentais e não governamentais competentes os investimentos na área de atuação de ACS e ACE visando a promoção da saúde, educação e profissionalização, bem como o investimento em oficinas, cursos e seminários de conscientização sobre o uso indevido ao abuso de álcool e outras drogas lícitas e ilícitas esses profissionais;

m)       promover mediante convenio, cursos profissionalizantes conforme a aceitação da categoria, visando a reinserção social com geração de emprego e renda por meio das políticas públicas governamentais de amparo ao trabalhador;

n)        promover palestras, encontros, conferências e debates acerca de assuntos do interesse da categoria;

o)        promover campanhas e palestras formando nos profissionais e comunidade a consciência sobre  prevenção e o combate ao uso e abuso do álcool e outras drogas lícitas e ilícitas em parceria ou convenio com apoio do poder público;

Parágrafo Único – Para o cumprimento destas finalidades a Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias poderá estabelecer-se com suas filiais, sede regionais ou núcleos em qualquer ponto do estado de Minas Gerais, utilizando-se da mesma denominação e sigla adotada, estando todos os seus membros subordinados à Matriz e foro jurídico tendo ainda como instrumento controlador o Regimento Interno.



Art. 3 – No desenvolvimento de suas finalidades a Associação Mineira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias - AMACSE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.



CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4 – A AMACSE, é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

Parágrafo Único: Será admitido como associado, todas as pessoas físicas no gozo de seus direitos civis e que ciente das normas da instituição demonstre o  interesse de acatá-las e permanecer dentro das normas estabelecidas, e que tiver interesse nos trabalhos desenvolvidos pela instituição.



Art.  5 - A AMACSE será constituída das seguintes categorias no rol de associados:

I   Fundadores, os que assinam a ata de fundação da AMACSE;

IIBeneméritos aqueles às quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à AMACSE.

IIIHonorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à AMACSE por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

IVContribuintes, aqueles que contribuem em espécie para o desenvolvimento das atividades da entidade,

VVoluntários,  aqueles que prestam serviços voluntários a entidade.

Parágrafo Único: Todos associados (ACE e ACS) Contribuintes e Voluntários deverão apresentar no ato de inscrição para pleitear cargo eletivo, Atestado de idoneidade pessoal, e Comprovar ser morador nos Municípios aonde a entidade atuar, sendo filiado à pelo menos 01 (um) ano.



Art.   – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais.

III – Frequentar as dependências da sede social, e seus anexos, usufruírem de tudo o que estiver à disposição dos associados;

IV – recorrer às penalidades que lhe forem impostas pela diretoria;

V – convidar pessoas amigas para visitarem as dependências da sede social da AMACSE, mediante autorização previa da diretoria;

Parágrafo Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direitos a voto e nem poderão ser votados.



Art. 7º - São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – manter em dia as suas responsabilidades pecuniárias com a entidade,

III – prestar serviços voluntários;

IV – acatar as determinações da diretoria;

V – apresentar a credencial de associado quando lhe for solicitado;

VI – comunicar mudanças de endereço e estado civil ou dados constante em sua ficha cadastral;

VII – abster-se de manifestação de ordem religiosa ou de classe política nas dependências da AMACSE;

VIII – comparecer as Assembléias Gerais e outros atos para as quais for convocado;

IX – indenizar a AMACSE de possíveis prejuízos a que venha causar ou tenha sido causado por seus dependentes, em relação ao seu patrimônio social;

X – colaborar sempre para o engrandecimento da AMACSE.

Parágrafo Único: Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da AMACSE mediante votação por maioria simples da diretoria e Conselho Fiscal, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.



Art. 8o Os associados e diretores da AMACSE não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos contraídos pela entidade.



CAPITULO III

DAS PENALIDADES.

Art.   Será retirado do quadro social por deliberação da diretoria, o associado que:

a)        deixar de cumprir as obrigações previstas neste estatuto;

b)        fugir a ética perante os demais associados e à entidade;

c)        usar de comentários indevidos, levianos e atentatórios à liberdade de todos os associados e contra a entidade;

d)        danificar ou tentar contra o patrimônio da AMACSE .



Art. 10 - Infringindo o presente Estatuto, o associado estará sujeito às seguintes penalidades:

1 - Advertência;

2 - Suspensão;

3 - Exclusão.

§ 1º- A advertência será aplicada pelo Presidente da AMACSE, mediante aprovação da Diretoria, em caráter reservado, para punir faltas leves.

§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Presidente da AMACSE, após aprovação da Diretoria, em recurso "ex-officio", para punir faltas graves.

§ 3º - A exclusão será deliberada e aplicada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, após votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para punir faltas muito graves.



Art. 11 - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – O associado excluído não terá direito a ressarcimento em função de suas contribuições, tampouco participação sob os bens patrimoniais da AMACSE, não prevalecendo as pretensões sobre direito em ações contra a entidade.



Art. 12 O grau das penalidades aplicáveis em faltas leves e graves será definido em Regimento Interno da AMACSE.



CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13  – A AMACSE, será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III –. Diretoria.



Art. 14 A Assembléia Geral é o órgão soberano da instituição e constituir-se-á dos associados da AMACSE em pleno gozo de seus direitos estatutários.



Art. 15 Compete a Assembléia Geral:

I – eleger a diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir diretores e eleger substitutos;

III – apreciar recurso contra decisões da diretoria;

IV – decidir sobre reforma do Estatuto e Regimento Interno;

V – conceder título de associado Benemérito ou Honorário por proposta da diretoria;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII – decidir sobre a extinção da entidade e destino de seu patrimonio;

VIII – aprovar as contas apresentadas pela Tesouraria e apreciadas pelo Conselho Fiscal;

IX – aprovar o Regimento Interno;

X - discutir e votar ata da reunião anterior;

XI - discutir e votar o balanço anual da diretoria;



Art. 16 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.



Art. 17 A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da AMACSE;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de 2/3 dos associados quites com as obrigações sociais.



Art. 18 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital publicado no hall da sede da AMACSE, por oficio circular ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados presentes e com a verificação do quorum, ou em segunda convocação conforme o Edital, com qualquer número de presentes.



CAPITULO - VI

DA DIRETORIA E SUA COMPETENCIA



Art. 19 – A diretoria da AMACSE será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, Secretário Administrativo, Diretor Financeiro.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 04 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva nas mesmas funções.



Art. 20 – Compete à diretoria:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual;

III – publicar conforme decisão da Assembleia a forma de contribuição dos associados contribuintes para manutenção da entidade;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para cooperação mútua e colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – convocar a Assembléia Geral.



Art. 21 – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.



Art. 22 – Compete ao Presidente:

I – representar a AMACSE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral:

IV – convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V – assinar, com o diretor financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMACSE;

VI – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria, Tesouraria e Contábil.



Art. 23 Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

IV – Assumir interinamente a função do Diretor Financeiro em caso ausência por tempo determinado ou de impedimento que requeira substituição.



Art. 24 Compete o Secretário Administrativo:

I – secretariar as reuniões da diretoria e Assembléia Geral redigindo as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III - Organizar e manter em dia os arquivos da AMACSE, endereços de correspondências, criar normas para a expansão e crescimento da associação.

IV- Cuidar das correspondências e relatórios de Diretorias Regionais.



Art. 25 Compete ao Diretor Financeiro

I – arrecadar e contabilizar as contribuições voluntárias de associados, apuração de rendas, auxílios ou donativos, mantendo em dia a sua escrituração na Tesouraria da AMACSE;

II – pagar as despesas autorizadas pelo Presidente:

III – apresentar relatórios ou balancetes da receita e das despesas, sempre que forem solicitados:

IV – apresentar o relatório financeiro anual ao Conselho Fiscal para ser submetido à Assembléia Geral;

V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;

VII – manter todo o numerário da AMACSE em estabelecimento bancário;

VIII – assinar conjuntamente com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMACSE;

Parágrafo Único Na ausência ou impedimentos do Diretor Financeiro o Presidente poderá designar o Vice-presidente para assumir interinamente as atividades até o seu retorno ou até à efetiva substituição em Assembléia Geral:



CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETENCIA

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

– O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

– Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.



Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da AMACSE;

II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de avaliação da receita e da despesa, sempre que solicitado.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens da AMACSE.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.



Art. 28 – As atividades dos diretores e Conselheiros Fiscais, bem como as designações de associados em Comissões Executivas Regionais e/ou Distritais, serão inteiramente gratuitas e consideradas de relevante interesse público, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.



CAPITULO VIII


DAS ELEIÇÕES


Art. 29 – A cada 4 (quatro) anos, serão eleitos e empossados em Assembleia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§ 1º - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação quando se tratar de chapa única.

§ 2º - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da AMACSE e o regulamento do processo eleitoral que for adotado em cada pleito será acompanhado por uma comissão eleitoral especialmente criada para este fim, sendo extinta imediatamente após o pleito.



Art. 30 - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria dos votos validos apurados, não sendo admitido o voto por procuração ou representação.

§ 1º-Só podem concorrer a cargos eletivos os associados que estiverem inscritos como eleitores quites com suas obrigações, mediante assinatura na sumula de presentes no local de votação;

§ 2º - A diretoria declarada eleita tomará posse logo após a apuração dos votos;.

§ 3º - Perderá a titularidade do cargo, o membro eleito que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) reuniões alternadas sem justificativas.



CAPITULO - IX

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art.31 - O presidente da AMACSE poderá criar ou extinguir na forma do Regimento Interno os departamentos e Comissões Executivas na Matriz e em suas Regionais.



Art.32 - Aos representantes da Comissão Executiva Regional compete:

a)      cumprir as disposições estatutárias e regimentais,

b)      acatar as determinações da Diretoria Executiva e Fiscal;

c)      promover o cadastramento de candidatos a associados, remetendo a apreciação da diretoria

d)      controlar o registro local de associados quites com suas obrigações sociais perante a entidade;

e)      divulgar as atividades e projetos sociais da AMACSE afixado na sede da instituição as notas de interesse público ou publicações da Imprensa local, circulares em Correio eletrônico (e-mail) ou outros meios convenientes;

f)       elaborar projetos de marketing e propaganda com a marca da AMACSE;

g)      representar a diretoria da AMACSE na região;

h)      defender socialmente e politicamente os interesses da entidade;

i)       promover ações de interesse coletivo voltadas às categorias de ACS e ACE;

j)       entrosar-se com instituições públicas e/ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

k)      assumir responsabilidades mediante pareceres do Presidente e Conselho Fiscal, sendo nulo atos que contrariem o presente estatuto.

l)       tomar conhecimento de todas as resoluções da AMACSE ;

m)    requisitar à diretoria todo apoio necessário ao seu funcionamento;

n)      elaborar e executar programa anual de atividades.



Art. 33 – A criação de cargos auxiliares pela diretoria obedecerá aos seguintes critérios:

a)        Necessidade percebida pelos diretores à criação dos cargos, tendo em vista, o desenvolvimento e demanda da AMACSE;

b)        Que propiciem maior agilidade e soluções nas tarefas a serem desempenhadas pela AMACSE descentralizando a administração, possibilitando a participação de maior número de membros regionais;

c)        Proporcionar formação de comissões executivas.

PARÁGRAFO ÚNICO – A criação destes cargos auxiliares será de responsabilidade do presidente conforme necessidade, sendo a indicação enviada pela diretoria à Assembléia Geral para apreciação.

 


CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 34 – O Patrimônio será constituído pelas contribuições de associados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio constituirá pelos bens móveis, imóveis, veículos, propriedade intelectual, semoventes, ações e títulos que a AMACSE  possui e vier adquirir.



 Art. 35 – A AMACSE não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações em rendas, ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.



Art. 36 – Em caso de dissolução da AMACSE, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Estadual de Saúde ou entidade Pública.



Art. 37 – A AMACSE se mantém através de contribuições dos associados e de atividades diversas oriundas da participação social, convênios, subvenções e doações, sendo as rendas, recursos e eventuais resultados operacionais aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.





CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – A AMACSE só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando comprovada a impossibilidade na continuação de suas atividades.



Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

.

Art. 40 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Ribeirão das Neves – MG



Ribeirão das Neves - MG, 04 de março de 2011.

 

Edson Vander Alves da Silva
           Presidente.