A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 9o-A. O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais.
§ 2o A jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto
nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo
as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art.
9º-B. (VETADO).”
“Art.
9º-C. Nos termos do § 5o do art.
198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do
disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar
em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de
contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio
da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade
máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes
efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira
que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da
assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco
por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência
financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12
(doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no
último trimestre.
§ 5o Até a edição do
decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para
os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da
prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a
União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o
respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D. É criado
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do
disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar
em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros
para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas
as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos
de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal
como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos
termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins
de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada
pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser
utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do
ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9º-G. Os planos
de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais
de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho
não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas
superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos,
na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As
autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei,
nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da
Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro
de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Arthur Chioro,Miriam Belchior,
Luís Inácio Lucena Adams.
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