segunda-feira, 26 de março de 2012

LISTA DE SIGLAS

AB – Atenção Básica
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AMACSE - Associação Mineira dos ACS/ACE
AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
AMQ – ESF Avaliação para Melhoria da Qualidade da Estratégia Saúde da Família
ACE - Agente de Combate a Endemias
ACS – Agente Comunitário de Saúde
AMAQ – Auto avaliação para a Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
CEO – Centro de Especialidades Odontológicas
CIB – Comissão Intergestores Bipartite
CIR – Comissão Intergestores Regional
CIT – Comissão Intergestores Tripartite
CMS – Conselho Municipal de Saúde
CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
COAPS – Coordenadoria de Atenção e Promoção à Saúde
CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
CONASS – Conselho Nacional de Secretários de Saúde
DAB – Departamento de Atenção Básica
DPP – Data Provável do Parto
DST – Doença Sexualmente Transmissível
EAB – Equipe de Atenção Básica
EPI – Equipamento de Proteção Individual
ESB – Equipe de Saúde Bucal
ESF – Estratégia Saúde da Família
FIRO – Fundamental Interpersonal Relations Orientation
GM – Gabinete do Ministro
HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IMC – Índice de Massa Corporal
LRPD – Laboratório Regional de Prótese Dentária
M&A – Monitoramento e Avaliação
MS – Ministério da Saúde
MTC – Medicina Tradicional Chinesa
NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família
ONG – Organização Não Governamental
PAB – Piso da Atenção Básica
PIB – Produto Interno Bruto
PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
PMA2 – Produção e Marcadores para Avaliação
PSF - Programa Saúde da Família
UBS - Unidade Básica de Saúde
PACS – Programa de Agentes Comunitários de saúde
SUS - Sistema Único de Saúde

domingo, 18 de março de 2012

REAJUSTADO NOVAMENTE O INCENTIVO DE CUSTEIO A CADA ACS.PASSA AGORA DE R$750,00 PARA R$871,00.

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012ImprimirE-mail
Legislações - GM
Sex, 16 de Março de 2012 00:00
PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012


Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 7 de março de 2012

LEI 12506/2011 "AVISO PRÉVIO"

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011


terça-feira, 6 de março de 2012

LEI 12506/11-Tabela prática para cálculos dos dias de aviso prévio a conceder.

Períodos Trabalhados em
Aviso prévio
Anos
Meses
Art. 487 CLT
Lei 15206/11
Dias Indenizáveis
1
12
30
2
24
30
3
33
3
36
30
6
36
4
48
30
9
39
5
60
30
12
42
6
72
30
15
45
7
84
30
18
48
8
96
30
21
51
9
108
30
24
54
10
120
30
27
57
11
132
30
30
60
12
144
30
33
63
13
156
30
36
66
14
168
30
39
69
15
180
30
42
72
16
192
30
45
75
17
204
30
48
78
18
216
30
51
81
19
228
30
54
84
20
240
30
57
87
21
252
30
60
90